JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 7.675 de 4 de Outubro de 1988

Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei, estabelecerá os procedimentos para o exercício da fiscalização e fixará os prazos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º da Lei 7.675 /1988