Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.675 de 4 de Outubro de 1988
Atribui ao Tribunal de Contas da União, a partir do exercício de 1986, a fiscalização da aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, das transferências de recursos federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A fiscalização da aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e transferidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, correspondentes aos fundos e aos tributos a seguir especificados, será efetivada, a partir do exercício de 1986, pelo Tribunal de Contas da União:
I
fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II
fundo de participação dos Municípios;
III
fundo especial;
IV
imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, respectivos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;
V
imposto único sobre energia elétrica;
VI
imposto único sobre minerais;
VII
imposto sobre transportes.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, em cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos prazos a serem por ele fixados, a lei orçamentária e o balanço geral, referentes ao exercício imediatamente anterior e as prestações de contas dos recursos transferidos.