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Lei nº 7.667 de 22 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código AJ-020, integrantes dos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e Ofícios Judiciais da Justiça dos Territórios, passam a ter a estrutura constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º

Os servidores integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no artigo anterior ficam automaticamente posicionados nas classes a que correspondam as referências em que atualmente se encontram.

Parágrafo único

As referências da classe inicial que hajam sido suprimidas passam a corresponder à primeira referência da respectiva Categoria Funcional, na nova estrutura.

Art. 3º

As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o art. 1º desta Lei serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma classe, mediante progressão funcional, sem aumento do número de cargos.

Art. 4º

Aos servidores dos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e Ofícios Judiciais da Justiça dos Territórios que hajam exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º desta mesma Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, que hajam satisfeito os requisitos exigidos, quando em atividade.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão observados os limites orçamentários, à conta das dotações consignadas à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Orçamento da União.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1988

Lei nº 7.667 de 22 de Agosto de 1988