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Artigo 2º da Lei nº 7.667 de 22 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a estrutura das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.

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Art. 2º

Os servidores integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no artigo anterior ficam automaticamente posicionados nas classes a que correspondam as referências em que atualmente se encontram.

Parágrafo único

As referências da classe inicial que hajam sido suprimidas passam a corresponder à primeira referência da respectiva Categoria Funcional, na nova estrutura.

Art. 2º da Lei 7.667 /1988