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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 7.667 de 22 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a estrutura das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos servidores dos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e Ofícios Judiciais da Justiça dos Territórios que hajam exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , com redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º desta mesma Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, que hajam satisfeito os requisitos exigidos, quando em atividade.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 7.667 /1988