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Artigo 5º da Lei nº 7.667 de 22 de Agosto de 1988

Dispõe sobre a estrutura das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão observados os limites orçamentários, à conta das dotações consignadas à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Orçamento da União.

Art. 5º da Lei 7.667 /1988