Lei nº 7.639 de 17 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a criação de municípios no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam criados, no Território Federal do Amapá, os Municípios de Ferreira Gomes, Laranjal do Jari, Santana e Tartarugalzinho.
§ 1º
Os limites da área de cada município criado por esta Lei serão fixados em decreto do Poder Executivo.
§ 2º
Só a lei poderá alterar os limites da área do município, fixados nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 2º
A instalação dos municípios criados por esta Lei far-se-á com a posse do Prefeito e da Câmara Municipal, após a realização simultânea das eleições municipais em todo o País.
Art. 3º
Os municípios criados pelo art. 1º desta Lei continuarão pertencendo à circunscrição judiciária do Município de origem, até que lei especial disponha sobre a criação das respectivas circunscrições judiciárias.
§ 1º
A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual local.
§ 2º
A prestação de contas dos Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos municípios, será feita ao Conselho Territorial.
§ 3º
As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores, eleitas simultaneamente com a dos demais municípios dos Territórios.
Art. 4º
O Tribunal de Contas da União, logo que solicitado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos municípios criados na conformidade desta Lei.
Art. 5º
Salvo as exceções previstas nesta Lei, aplicam-se, aos municípios criados pelo art. 1º, as disposições da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1987