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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.639 de 17 de dezembro de 1987

Autoriza a criação de municípios no Território Federal do Amapá, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os municípios criados pelo art. 1º desta Lei continuarão pertencendo à circunscrição judiciária do Município de origem, até que lei especial disponha sobre a criação das respectivas circunscrições judiciárias.

§ 1º

A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual local.

§ 2º

A prestação de contas dos Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos municípios, será feita ao Conselho Territorial.

§ 3º

As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores, eleitas simultaneamente com a dos demais municípios dos Territórios.