Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, quando adquiridos por:

I

motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II

motoristas profissionais autônomos que, na data da publicação desta Lei, sejam titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, e desde que destinem o veículo à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi), e que tenham deixado de exercer a atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

III

as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade;

IV

pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, amparadas pela Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986.

Parágrafo único

Ressalvado os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

Art. 2º

A isenção dependerá de prévia verificação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de que o adquirente preenche os requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 3º

Os documentos produzidos na vigência da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985 , em qualquer órgão público ou privado, para a aquisição de veículos novos com isenção do IPI, são hábeis para a aquisição na forma prevista nesta Lei.

Art. 4º

Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 5º

O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º

A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 1º

A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do pagamento do tributo, monetariamente corrigido, a cobrança de multa e juros moratórios previstos na legislação própria, para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

§ 2º

O previsto neste artigo não será exigido em caso de sinistro em que ocorra a destruição total do veículo, comprovada por perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local.

Art. 7º

Na aplicação do disposto nesta Lei observar-se-á a preferência para os que já se encontravam inscritos na forma da legislação anterior e que não foram atendidos na época própria.

Art. 8º

Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação até 31 de julho de 1988.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado, se julgar conveniente, a prorrogar o prazo constante deste artigo.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1987