Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, quando adquiridos por:
I
motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);
II
motoristas profissionais autônomos que, na data da publicação desta Lei, sejam titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, e desde que destinem o veículo à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi), e que tenham deixado de exercer a atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
III
as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade;
IV
pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, amparadas pela Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986.
Parágrafo único
Ressalvado os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2º
A isenção dependerá de prévia verificação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de que o adquirente preenche os requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3º
Os documentos produzidos na vigência da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985 , em qualquer órgão público ou privado, para a aquisição de veículos novos com isenção do IPI, são hábeis para a aquisição na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 1º desta Lei.
Art. 5º
O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º
A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 1º
A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do pagamento do tributo, monetariamente corrigido, a cobrança de multa e juros moratórios previstos na legislação própria, para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
§ 2º
O previsto neste artigo não será exigido em caso de sinistro em que ocorra a destruição total do veículo, comprovada por perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local.
Art. 7º
Na aplicação do disposto nesta Lei observar-se-á a preferência para os que já se encontravam inscritos na forma da legislação anterior e que não foram atendidos na época própria.
Art. 8º
Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação até 31 de julho de 1988.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, se julgar conveniente, a prorrogar o prazo constante deste artigo.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1987