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Artigo 1º, Inciso IV da Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, quando adquiridos por:

I

motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular da autorização do poder concedente, e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi);

II

motoristas profissionais autônomos que, na data da publicação desta Lei, sejam titulares de permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, e desde que destinem o veículo à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi), e que tenham deixado de exercer a atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;

III

as cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que se destinem tais veículos à utilização nessa atividade;

IV

pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, amparadas pela Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986.

Parágrafo único

Ressalvado os casos excepcionais, em que ocorra destruição completa, furto ou roubo do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.