Artigo 2º da Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção dependerá de prévia verificação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de que o adquirente preenche os requisitos estabelecidos no artigo anterior.