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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 6º

A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de 3 (três) anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no art. 1º, implicará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 1º

A inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do pagamento do tributo, monetariamente corrigido, a cobrança de multa e juros moratórios previstos na legislação própria, para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

§ 2º

O previsto neste artigo não será exigido em caso de sinistro em que ocorra a destruição total do veículo, comprovada por perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito local.