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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação até 31 de julho de 1988.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado, se julgar conveniente, a prorrogar o prazo constante deste artigo.