Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação até 31 de julho de 1988.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, se julgar conveniente, a prorrogar o prazo constante deste artigo.