Artigo 3º da Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os documentos produzidos na vigência da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985 , em qualquer órgão público ou privado, para a aquisição de veículos novos com isenção do IPI, são hábeis para a aquisição na forma prevista nesta Lei.