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Artigo 4º da Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 1º desta Lei.