Artigo 4º da Lei nº 7.613 de 13 de Julho de 1987
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 1º desta Lei.