Lei nº 7.508 de 4 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui normas para a propaganda eleitoral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, para as eleições de 15 de novembro de 1986, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:
I
todas as emissoras do país reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera das eleições, 2 (duas) horas diárias para a propaganda, sendo 1 (uma) hora à noite, entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas;
II
a Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados na Circunscrição às eleições majoritárias, às eleições proporcionais, ou a ambas, nos termos previstos no inciso VIII deste artigo, observados os seguintes critérios:
a
50 (cinqüenta) minutos serão distribuídos na proporção do número de representantes de cada partido no Congresso Nacional;
b
40 (quarenta) minutos serão distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e que tenham candidatos nos termos previstos no inciso VIII deste artigo, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) minutos para cada um;
c
30 (trinta) minutos serão distribuídos entre os partidos políticos na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa;
d
havendo sobra de tempo na aplicação do critério da alínea b deste inciso, essa será acrescida ao tempo previsto na alínea a;
e
no Distrito Federal, o horário será distribuído observando-se os seguintes critérios: 1 - 80 (oitenta) minutos serão distribuídos na proporção do número de representantes de cada partido no Congresso Nacional; 2 - 40 (quarenta) minutos serão distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e que tenham candidatos nos termos previstos no inciso VIII deste artigo, observando-se limite máximo de 5 (cinco) minutos para cada um; 3 - havendo sobra de tempo na aplicação do critério do número 2 desta alínea, essa será acrescida ao tempo previsto no número 1;
III
cada partido deverá utilizar pelo menos a metade de seu tempo para a propaganda de candidatos à Assembléia Nacional Constituinte;
IV
compete aos partidos, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes couberem;
V
desde que haja concordância entre todos os partidos interessados, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá homologar;
VI
as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito;
VII
fica facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações;
VIII
dos horários gratuitos de propaganda eleitoral, nas rádios e televisões, somente participarão os partidos políticos ou coligações partidárias que tenham candidatos às eleições majoritárias ou às proporcionais, devendo ter preenchido, para estas últimas, pelo menos 1/3 (um terço) das cadeiras em disputa para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas.
Art. 2º
Da propaganda eleitoral gratuita participarão, apenas, candidatos registrados e representantes de partido cujos nomes sejam comunicados às emissoras pelas comissões a que alude o inciso IV do art. 1º desta lei.
Parágrafo único
Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou da televisão, respondendo cada um pelos excessos cometidos, com a apuração da responsabilidade solidária do respectivo partido.
Art. 3º
A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, restringir-se-á única e exclusivamente ao horário gratuito previsto nesta lei e disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda paga.
Parágrafo único
Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum vitae de candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.
Art. 4º
(Vetado).
Parágrafo único
(Vetado).
Art. 5º
Nos 21 (vinte e um) dias anteriores ao pleito, fica proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultado de prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais.
Parágrafo único
As entidades ou empresas que realizarem prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais, no prazo permitido neste artigo, ficam obrigadas a colocar à disposição de todos os partidos, com candidatos registrados para o pleito, os resultados obtidos e publicados, bem como informações sobre os métodos utilizados e as fontes financiadoras dos respectivos trabalhos.
Art. 6º
(Vetado).
Art. 7º
O Poder Executivo, a seu critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário da propaganda eleitoral gratuita, (vetado).
Art. 8º
Em bens particulares, fica livre a fixação de propaganda eleitoral pelo detentor de sua posse.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1986