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Artigo 2º da Lei nº 7.508 de 4 de Julho de 1986

Institui normas para a propaganda eleitoral e dá outras providências.

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Art. 2º

Da propaganda eleitoral gratuita participarão, apenas, candidatos registrados e representantes de partido cujos nomes sejam comunicados às emissoras pelas comissões a que alude o inciso IV do art. 1º desta lei.

Parágrafo único

Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou da televisão, respondendo cada um pelos excessos cometidos, com a apuração da responsabilidade solidária do respectivo partido.

Art. 2º da Lei 7.508 /1986