Artigo 2º da Lei nº 7.508 de 4 de Julho de 1986
Institui normas para a propaganda eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Da propaganda eleitoral gratuita participarão, apenas, candidatos registrados e representantes de partido cujos nomes sejam comunicados às emissoras pelas comissões a que alude o inciso IV do art. 1º desta lei.
Parágrafo único
Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou da televisão, respondendo cada um pelos excessos cometidos, com a apuração da responsabilidade solidária do respectivo partido.