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Artigo 5º da Lei nº 7.508 de 4 de Julho de 1986

Institui normas para a propaganda eleitoral e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos 21 (vinte e um) dias anteriores ao pleito, fica proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultado de prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais.

Parágrafo único

As entidades ou empresas que realizarem prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais, no prazo permitido neste artigo, ficam obrigadas a colocar à disposição de todos os partidos, com candidatos registrados para o pleito, os resultados obtidos e publicados, bem como informações sobre os métodos utilizados e as fontes financiadoras dos respectivos trabalhos.

Art. 5º da Lei 7.508 /1986