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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 7.508 de 4 de Julho de 1986

Institui normas para a propaganda eleitoral e dá outras providências.

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Art. 1º

A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, para as eleições de 15 de novembro de 1986, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:

I

todas as emissoras do país reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera das eleições, 2 (duas) horas diárias para a propaganda, sendo 1 (uma) hora à noite, entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas;

II

a Justiça Eleitoral distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que tenham candidatos registrados na Circunscrição às eleições majoritárias, às eleições proporcionais, ou a ambas, nos termos previstos no inciso VIII deste artigo, observados os seguintes critérios:

a

50 (cinqüenta) minutos serão distribuídos na proporção do número de representantes de cada partido no Congresso Nacional;

b

40 (quarenta) minutos serão distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e que tenham candidatos nos termos previstos no inciso VIII deste artigo, observando-se o limite máximo de 5 (cinco) minutos para cada um;

c

30 (trinta) minutos serão distribuídos entre os partidos políticos na proporção do número de seus representantes na Assembléia Legislativa;

d

havendo sobra de tempo na aplicação do critério da alínea b deste inciso, essa será acrescida ao tempo previsto na alínea a;

e

no Distrito Federal, o horário será distribuído observando-se os seguintes critérios: 1 - 80 (oitenta) minutos serão distribuídos na proporção do número de representantes de cada partido no Congresso Nacional; 2 - 40 (quarenta) minutos serão distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e que tenham candidatos nos termos previstos no inciso VIII deste artigo, observando-se limite máximo de 5 (cinco) minutos para cada um; 3 - havendo sobra de tempo na aplicação do critério do número 2 desta alínea, essa será acrescida ao tempo previsto no número 1;

III

cada partido deverá utilizar pelo menos a metade de seu tempo para a propaganda de candidatos à Assembléia Nacional Constituinte;

IV

compete aos partidos, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes couberem;

V

desde que haja concordância entre todos os partidos interessados, em cada parte do horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá homologar;

VI

as emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias anteriores ao pleito;

VII

fica facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações;

VIII

dos horários gratuitos de propaganda eleitoral, nas rádios e televisões, somente participarão os partidos políticos ou coligações partidárias que tenham candidatos às eleições majoritárias ou às proporcionais, devendo ter preenchido, para estas últimas, pelo menos 1/3 (um terço) das cadeiras em disputa para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas.

Art. 1º, I da Lei 7.508 /1986