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Artigo 7º da Lei nº 7.508 de 4 de Julho de 1986

Institui normas para a propaganda eleitoral e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo, a seu critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário da propaganda eleitoral gratuita, (vetado).

Art. 7º da Lei 7.508 /1986