Artigo 3º da Lei nº 7.508 de 4 de Julho de 1986
Institui normas para a propaganda eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, restringir-se-á única e exclusivamente ao horário gratuito previsto nesta lei e disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda paga.
Parágrafo único
Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum vitae de candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.