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Artigo 3º da Lei nº 7.508 de 4 de Julho de 1986

Institui normas para a propaganda eleitoral e dá outras providências.

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Art. 3º

A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, restringir-se-á única e exclusivamente ao horário gratuito previsto nesta lei e disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer propaganda paga.

Parágrafo único

Será permitida apenas a divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum vitae de candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que pertence.

Art. 3º da Lei 7.508 /1986