Lei nº 7.266 de 4 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
A Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados: "Art. 20 - (...) I - (...) a) 10% (dez por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas; (...) Art. 24 - O segurado obrigatório que, ao término do exercício do mandato, não haja cumprido o período de 8 (oito) anos, consecutivos ou alternados, e o segurado facultativo que se desligar do órgão ao qual pertença poderão continuar contribuindo mensalmente, com as partes correspondentes ao segurado e ao órgão, ate completar o período de carência ou a idade estabelecida no art. 34 desta Lei, devendo estas contribuições integrais receber os reajustes proporcionais à majoração do valor-base de cálculo. (...) Art. 28 - (...) I - (...) Il - a pessoa designada, que só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; (...) Art. 35 - (...) Parágrafo único - Pagas as contribuições equivalentes a 8 (oito) anos de mandato, a pensão corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, acrescidos, por ano de mandato subseqüente ao exercício de mandato, contribuição correspondente ou fração superior a 6 (seis) meses de contribuição, dos seguintes percentuais: a) do 9º ao 16º ano, mais 3,25% por ano; b) do 17º ao 28º ano, mais 3,40% por ano; c) do 29º ao 30º ano, mais 3,60% por ano; Art. 37 - (...) Parágrafo único - O valor mínimo da pensão por invalidez corresponderá a 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário básico mensal. Art. 38 - (...) Parágrafo único - O valor mínimo da pensão de dependentes será 50% (cinqüenta por cento) de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios (partes fixa e variável) e das diárias pagas aos Congressistas, vencimento ou salário percebido pelo segurado."
Para fazer jus à pensão fixada nos termos desta Lei, os Deputados Federais e Senadores deverão recolher pelo menos 48 (quarenta e oito) contribuições mensais, calculadas com inclusão das diárias pagas aos Congressistas.
Fica facultado aos atuais Deputados Federais e Senadores fazer retroagir, ao início da legislatura em curso, o pagamento de suas contribuições pela nova base de cálculo, pagando, neste caso, apenas a diferença entre estas contribuições e as que já foram pagas pelo sistema da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.
Fica facultado ao Deputado Federal, que esteja exercendo o seu primeiro mandato na legislatura em curso, optar pelo atual sistema de contribuição, estabelecido na Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , ou pelo sistema de contribuição disciplinado nesta Lei.
A opção será feita pelo segurado em documento por ele assinado, com firma reconhecida, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Feita a opção, os benefícios serão calculados de acordo com o sistema de contribuição escolhido, pelo segurado.
No caso de averbação de mandato estadual ou municipal, conforme a permissão do art. 27 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , o segurado que já tenha requerido a averbação até a data da publicação desta Lei poderá escolher o sistema de sua preferência, entre a forma estabelecida no parágrafo único daquele artigo e a disciplinada nesta Lei, respeitados o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) para o cálculo da contribuição e disposto no art. 2º desta Lei.
Para novos pedidos de averbação de mandato, aplicar-se-á somente o sistema de contribuição estabelecido nesta Lei.
A pensão será calculada tomando-se por base a forma de contribuição efetivamente paga pelo segurado.
Deferida a averbação de mandato estadual ou municipal, o segurado decidirá entre o pagamento em uma só vez ou o início do pagamento mensal, incidindo sempre as contribuições sobre os valores vigentes na data do pagamento.
O Suplente que esteja na situação descrita no art. 26 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , terá reajustada sua pensão nas bases estabelecidas nesta Lei, se pagar pelo menos 48 (quarenta e oito) contribuições com inclusão das diárias pagas aos Congressistas.
O segurado que não se tenha valido da faculdade concedida no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , ainda poderá habilitar-se à continuidade da contribuição da carência, desde que o requeira dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.
Será incluída na programação financeira anual das duas Casas do Congresso Nacional dotação destinada ao Fundo Assistencial do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1984