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Artigo 8º da Lei nº 7.266 de 4 de dezembro de 1984

Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei 7.266 /1984