Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.266 de 4 de dezembro de 1984
Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No caso de averbação de mandato estadual ou municipal, conforme a permissão do art. 27 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , o segurado que já tenha requerido a averbação até a data da publicação desta Lei poderá escolher o sistema de sua preferência, entre a forma estabelecida no parágrafo único daquele artigo e a disciplinada nesta Lei, respeitados o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) para o cálculo da contribuição e disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º
Para novos pedidos de averbação de mandato, aplicar-se-á somente o sistema de contribuição estabelecido nesta Lei.
§ 2º
A pensão será calculada tomando-se por base a forma de contribuição efetivamente paga pelo segurado.