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Artigo 6º da Lei nº 7.266 de 4 de dezembro de 1984

Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões e dá outras providências.

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Art. 6º

O segurado que não se tenha valido da faculdade concedida no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , ainda poderá habilitar-se à continuidade da contribuição da carência, desde que o requeira dentro de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.

Art. 6º da Lei 7.266 /1984