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Artigo 4º da Lei nº 7.266 de 4 de dezembro de 1984

Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões e dá outras providências.

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Art. 4º

Deferida a averbação de mandato estadual ou municipal, o segurado decidirá entre o pagamento em uma só vez ou o início do pagamento mensal, incidindo sempre as contribuições sobre os valores vigentes na data do pagamento.

Art. 4º da Lei 7.266 /1984