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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.266 de 4 de dezembro de 1984

Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fazer jus à pensão fixada nos termos desta Lei, os Deputados Federais e Senadores deverão recolher pelo menos 48 (quarenta e oito) contribuições mensais, calculadas com inclusão das diárias pagas aos Congressistas.

§ 1º

Fica facultado aos atuais Deputados Federais e Senadores fazer retroagir, ao início da legislatura em curso, o pagamento de suas contribuições pela nova base de cálculo, pagando, neste caso, apenas a diferença entre estas contribuições e as que já foram pagas pelo sistema da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982.

§ 2º

Fica facultado ao Deputado Federal, que esteja exercendo o seu primeiro mandato na legislatura em curso, optar pelo atual sistema de contribuição, estabelecido na Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , ou pelo sistema de contribuição disciplinado nesta Lei.

§ 3º

A opção será feita pelo segurado em documento por ele assinado, com firma reconhecida, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

§ 4º

Feita a opção, os benefícios serão calculados de acordo com o sistema de contribuição escolhido, pelo segurado.

Art. 2º, §2° da Lei 7.266 /1984