Artigo 5º da Lei nº 7.266 de 4 de dezembro de 1984
Altera as contribuições dos segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, o valor das pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Suplente que esteja na situação descrita no art. 26 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , terá reajustada sua pensão nas bases estabelecidas nesta Lei, se pagar pelo menos 48 (quarenta e oito) contribuições com inclusão das diárias pagas aos Congressistas.