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Lei nº 7.214 de 15 de Agosto de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A unidade do sistema monetário brasileiro é o "Cruzeiro".

§ 1º

Fica extinta a fração do cruzeiro denominada "Centavo".

§ 2º

As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Art. 2º

As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficarão desprezadas para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 4º

Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar curso aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Figueiredo Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.08.1984