Lei nº 7.214 de 15 de Agosto de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficarão desprezadas para todos os efeitos legais.
Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar curso aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.
João Figueiredo Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.08.1984