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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.214 de 15 de Agosto de 1984

Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.

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Art. 2º

As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficarão desprezadas para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.214 /1984