Artigo 4º da Lei nº 7.214 de 15 de Agosto de 1984
Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar curso aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.