Artigo 3º da Lei nº 7.214 de 15 de Agosto de 1984
Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à aplicação da presente Lei.
Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.
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