Lei nº 7.211 de 16 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , que, na data da referida liquidação, se encontravam em efetivo exercício de seus empregos, poderão ser admitidos peIa Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

§ 1º

As admissões a que se refere este artigo deverão atender às normas para admissão e provimento de cargos estabelecidos pelo Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal, bem assim aos critérios que vierem a ser fixados por decreto do Poder Executivo, não se lhes aplicando o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

§ 2º

A Caixa Econômica Federal não será responsável pelo pagamento de salários, gratificações, férias e quaisquer outras vantagens e indenizações de qualquer natureza, que sejam devidos pelas referidas empresas em liquidação extrajudicial.

§ 3º

O tempo de serviço anterior à admissão na Caixa Econômica Federal será computado unicamente para fins de aposentadoria, nos termos da legislação específica.

Art. 2º

Para atender às admissões a que se refere o artigo anterior, a Caixa Econômica Federal poderá instituir Quadro de Pessoal Suplementar Especial, devidamente estruturado em cargos, carreiras e respectivos níveis salariais.

Art. 3º

Para efetivação do ato de admissão autorizado por esta lei, os empregados, nas condições do art. 1º, deverão:

I

apresentar comprovação de rescisão de contrato de trabalho com as empresas referidas no art. 1º, devidamente homologado;

II

apresentar comprovação de quitação com o serviço militar;

III

comprovar o implemento da idade de 18 anos e a não integração das condições para obtenção de aposentadoria previdenciária.

Art. 4º

Os empregados admitidos na forma do art. 1º ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a política salarial, aplicável à Caixa Econômica Federal, bem assim ao disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º

A Caixa Econômica Federal formalizará as admissões autorizadas por esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, desde que satisfeitas as exigências previstas no art. 3º.

Art. 6º

Para vinculação à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, os empregados admitidos nas condições desta lei deverão satisfazer as condições que vierem a ser fixadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º

A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º é a estabelecida na Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979.

Parágrafo único

Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal, que optaram pela jornada de 6 (seis) horas, poderão, em caráter excepcional, fazer a opção pela jornada de 8 (oito) horas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1984