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Artigo 2º da Lei nº 7.211 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.


Art. 2º

Para atender às admissões a que se refere o artigo anterior, a Caixa Econômica Federal poderá instituir Quadro de Pessoal Suplementar Especial, devidamente estruturado em cargos, carreiras e respectivos níveis salariais.