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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 7.211 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 7º

A jornada de trabalho dos empregados admitidos na forma do art. 1º é a estabelecida na Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979.

Parágrafo único

Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal, que optaram pela jornada de 6 (seis) horas, poderão, em caráter excepcional, fazer a opção pela jornada de 8 (oito) horas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 7.211 /1984