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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.211 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , que, na data da referida liquidação, se encontravam em efetivo exercício de seus empregos, poderão ser admitidos peIa Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

§ 1º

As admissões a que se refere este artigo deverão atender às normas para admissão e provimento de cargos estabelecidos pelo Regulamento de Pessoal da Caixa Econômica Federal, bem assim aos critérios que vierem a ser fixados por decreto do Poder Executivo, não se lhes aplicando o disposto no caput do art. 5º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

§ 2º

A Caixa Econômica Federal não será responsável pelo pagamento de salários, gratificações, férias e quaisquer outras vantagens e indenizações de qualquer natureza, que sejam devidos pelas referidas empresas em liquidação extrajudicial.

§ 3º

O tempo de serviço anterior à admissão na Caixa Econômica Federal será computado unicamente para fins de aposentadoria, nos termos da legislação específica.

Art. 1º, §3º da Lei 7.211 /1984