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Lei nº 6.991 de 25 de Maio de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.

o presidente da república, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981 , ficam reajustados em:

I

40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II

40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º

O percentual fixado pelo inciso Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.

§ 2º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade constantes dos Anexos da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981 , vigorarão com os valores fixados nos Anexos desta Lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.

§ 3º

Serão descontadas dos reajustamentos ora estabelecidos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nas majorações autorizadas pelo Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 .

Art. 2º

É elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da União para o exercício de 1982.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1982

Anexo

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(Vide Lei nº 7.125, de 1983)

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