Lei nº 6.991 de 25 de Maio de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.
o presidente da república, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981 , ficam reajustados em:
I
40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II
40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º
O percentual fixado pelo inciso Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.
§ 2º
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade constantes dos Anexos da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981 , vigorarão com os valores fixados nos Anexos desta Lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.
§ 3º
Serão descontadas dos reajustamentos ora estabelecidos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nas majorações autorizadas pelo Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 .
Art. 2º
É elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Art. 3º
Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da União para o exercício de 1982.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1982