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Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Nas convenções para a eleição de diretórios municipais, delegados e suplentes, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes da data da convenção.

Art. 2º

Nas convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.

Art. 3º

Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com o direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da convenção, o registro da chapa completa de candidato ao diretório, acrescida de candidatos a suplente.

Art. 4º

O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o pedido de registro dos diretórios municipais quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.

Art. 5º

As disposições da presente Lei aplicam-se somente às convenções municipais para eleição de órgãos partidários.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1981

Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981