Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
Nas convenções para a eleição de diretórios municipais, delegados e suplentes, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes da data da convenção.
Art. 2º
Nas convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.
Art. 3º
Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com o direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da convenção, o registro da chapa completa de candidato ao diretório, acrescida de candidatos a suplente.
Art. 4º
O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o pedido de registro dos diretórios municipais quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.
Art. 5º
As disposições da presente Lei aplicam-se somente às convenções municipais para eleição de órgãos partidários.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1981