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Artigo 4º da Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981

Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o pedido de registro dos diretórios municipais quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.

Art. 4º da Lei 6.957 /1981