Artigo 4º da Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981
Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o pedido de registro dos diretórios municipais quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.