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Artigo 5º da Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981

Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.

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Art. 5º

As disposições da presente Lei aplicam-se somente às convenções municipais para eleição de órgãos partidários.

Art. 5º da Lei 6.957 /1981