Artigo 1º da Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981
Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas convenções para a eleição de diretórios municipais, delegados e suplentes, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes da data da convenção.