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Artigo 1º da Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981

Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas convenções para a eleição de diretórios municipais, delegados e suplentes, poderão concorrer os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes da data da convenção.

Art. 1º da Lei 6.957 /1981