Artigo 3º da Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981
Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com o direito a votar na convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da convenção, o registro da chapa completa de candidato ao diretório, acrescida de candidatos a suplente.