Artigo 2º da Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981
Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.