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Artigo 2º da Lei nº 6.957 de 23 de Novembro de 1981

Dispõe sobre convenções municipais para a escolha de diretórios municipais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nas convenções a que se refere o artigo anterior, as deliberações serão tomadas se votarem, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número mínimos de filiados ao Partido, exigido pela legislação vigente.

Art. 2º da Lei 6.957 /1981