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Lei nº 6.946 de 17 de Setembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com as alterações introduzidas nesta Lei.

Art. 2º

A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites:

I

concorrência - na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , e na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR;

II

tomada de preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR;

III

convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.

Art. 3º

É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.

Art. 4º

Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:

I

à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;

II

à capacidade técnica;

III

à idoneidade financeira.

Art. 5º

Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.

§ 1º

O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.

§ 2º

A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.

§ 3º

Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

§ 4º

Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

§ 5º

A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pela União.

Art. 6º

Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada, com observância do disposto no art. 8º.

Art. 7º

Quando for exigida, a critério da autoridade competente, a prestação da garantia a que se refere o art. 135 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , será sempre permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades de garantia.

Art. 8º

Cabe ao Poder Executivo:

I

regular a organização de cadastros e a expedição dos respectivos certificados de registro;

II

rever, periodicamente, os limites estabelecidos no art. 2º, para o fim de ajustá-los às variações, de natureza geral ou específica, nos níveis de preços de bens e serviços vigentes no País;

III

ajustar as normas relativas a licitações à natureza peculiar dos órgãos a que se refere o art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ;

IV

dispor sobre a prova da capacidade jurídica e da regularidade fiscal dos participantes em licitações promovidas no âmbito da Administração Direta e Indireta e por Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 9º

São revogados o art. 2º da Lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968, a alínea " i " do § 2º do art. 126, os §§ 5º e 6º do art.127 , o art. 128 e seus parágrafos e o art. 131 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e demais disposições em contrário.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1981