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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 6.946 de 17 de Setembro de 1981

Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.

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Art. 4º

Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:

I

à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;

II

à capacidade técnica;

III

à idoneidade financeira.