Artigo 5º da Lei nº 6.946 de 17 de Setembro de 1981
Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.
§ 1º
O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, e de uma parte específica, relativa à sua capacidade técnica e idoneidade financeira.
§ 2º
A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades de cada unidade administrativa.
§ 3º
Os órgãos e entidades que não dispuserem de registro cadastral poderão valer-se do registro de qualquer outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, bem como de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
§ 4º
Serão fornecidos aos interessados, pelas unidades cadastrantes, certificados de registro cadastral, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
§ 5º
A prova de registro na parte básica do cadastro de um órgão ou entidade da Administração Federal será válida, para todos os fins previstos nesta Lei e restante legislação pertinente a licitações, perante os demais órgãos ou entidades, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pela União.