Artigo 6º da Lei nº 6.946 de 17 de Setembro de 1981
Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada, com observância do disposto no art. 8º.