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Artigo 6º da Lei nº 6.946 de 17 de Setembro de 1981

Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas licitações para contratação de compras, serviços e obras de pequeno valor e reduzida complexidade, a prova da capacidade técnica poderá ser feita de forma simplificada, com observância do disposto no art. 8º.

Art. 6º da Lei 6.946 /1981