Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.946 de 17 de Setembro de 1981
Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:
I
à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II
à capacidade técnica;
III
à idoneidade financeira.