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Artigo 1º da Lei nº 6.946 de 17 de Setembro de 1981

Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.

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Art. 1º

As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com as alterações introduzidas nesta Lei.

Art. 1º da Lei 6.946 /1981