Artigo 1º da Lei nº 6.946 de 17 de Setembro de 1981
Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica a organização de cadastros de licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com as alterações introduzidas nesta Lei.