Lei nº 6.893 de 15 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Fica criado o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, constituído dos cargos constantes do anexo à presente Lei.
Aplicam-se ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul os arts. 5º , 6º , 8º e 9º da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974.
As funções integrantes do Grupo-Direcão e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.
O disposto nos arts. 3º e 7º da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , se aplica aos Grupos de cargos efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, no que couber, a legislação que se refere, genericamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ou de outras para esse fim destinadas.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1980