Lei nº 6.893 de 15 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica criado o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, constituído dos cargos constantes do anexo à presente Lei.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 2º

Aplicam-se ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul os arts. 5º , 6º , 8º e 9º da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974.

Art. 3º

As funções integrantes do Grupo-Direcão e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

Art. 4º

O disposto nos arts. 3º e 7º da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , se aplica aos Grupos de cargos efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º

Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, no que couber, a legislação que se refere, genericamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 6º

As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1980